Com a percepção que o meio ambiente é
uma fonte inesgotável de riquezas a serviço do homem, a humanidade percebe que
caminha para o esgotamento, ou a inviabilização de recursos indispensáveis à
sua própria sobrevivência (BRASIL, 1998).
Na década de 1970 as discussões
referentes a esse problema foram aprofundadas. Em 1972 problemas ambientais
mundiais foram debatidos na conferência das Nações Unidas, sobre o ambiente
humano, em Estocolmo, Suécia. Nessa conferência foi criado o Programa das Nações Unidas de meio ambiente
(PNUMA), incluindo assim definitivamente a questão ambiental nas agendas
governamentais mundiais (IBAMA/MMA, 2006; FILHO, 2000).
Diante dos problemas, surgiu a necessidade
de repensar o conceito de desenvolvimento. A sociedade se organiza em busca da
sustentabilidade, e isso ocorreria ao usar os recursos renováveis de forma
qualitativamente adequada em quantidades compatíveis com a sua capacidade de
renovação (BRASIL, 1998).
Na década de 80 surge o termo
desenvolvimento sustentável definido pela comissão
mundial sobre meio ambiente e desenvolvimento (CMMAD). Esta comissão
definiu desenvolvimento sustentável como sendo “o desenvolvimento que satisfaz
as necessidades presentes, sem comprometer as capacidades das gerações futuras”
(FILHO,2000; REZENDE & OLIVEIRA, 2010).
O termo desenvolvimento sustentável vem
sendo utilizado com bastante freqüência nos últimos anos. Porém foi a partir da
Conferência Mundial do Meio Ambiente no Rio de janeiro em 1992 – a Rio/92 – que
o interesse por esta questão atingiu o seu pico, profissionais em geral,
formadores de opinião, inseriram-na em seus trabalhos e discursos. A agenda 21
tem a função de indicar as estratégias para que o desenvolvimento sustentável
seja alcançado, seu objetivo e conciliar justiça social, equilíbrio ambiental e
eficiência econômica (REZENDE & OLIVEIRA, 2010).
Com o desenvolvimento sustentável há
uma crescente regulamentação dos agentes poluidores e a criação de agencias de
controle por parte do governo. As empresas começam a ter que gerir suas
emissões, controlando-as para não serem multadas. Com isso as empresas tiveram
que criar o que seria a semente da gestão ambiental (FILHO,2000).
Segundo Rezende & Oliveira (2010) a
gestão ambiental é um conjunto de políticas e práticas administrativas
operacionais que levam em conta a saúde e a segurança das pessoas e a proteção
do meio ambiente por meio da eliminação ou minimização de impactos e danos
ambientais decorrentes do planejamento, implantação, operação, ampliação,
realocação ou desativação de empreendimentos ou atividades. É um convite a ação
dos cidadãos para participar na produção de suas condições de vida e em seus
projetos de vida.
A gestão ambiental é definida como “um convite a ação dos cidadãos para
participar na produção de suas condições de vida e em seus projetos de vida.” Gestão Ambiental
Compartilhada é o processo previsto pela Política Nacional de Meio Ambiente
pelo qual, através de uma repartição adequada de responsabilidades e recursos,
se estabelecem cooperação e integração entre os entes da federação, de forma a
se assegurar a qualidade ambiental necessária à manutenção e melhoria da
qualidade de vida e a um uso sustentável dos recursos naturais (NATAL, 2009).
Para a aquisição desta gestão
organizações não governamentais com foco empresarial tem desenvolvido
princípios para um direcionamento usando uma postura mais ambientalmente
responsável. Todos esses princípios podem ser avaliados na atuação prática por
normas de caráter ambiental. Como a série de normas desenvolvidas pela
Organização Internacional de Normatização (ISO). A estruturação desses
princípios leva ao conceito de sistema de gestão ambiental – SGA (FILHO, 2000).
O modelo de
sistema gestão ambiental adotado no Brasil é idealizado para realizar uma
gestão descentralizada, é denominado de Sistema
Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA). Estrutura-se como uma rede capaz de abraçar
toda complexidade da questão ambiental, por meio de ações compartilhadas entre
as esferas federal, estadual e municipal. Essa estrutura esta disposta no
artigo 23 da constituição federal de 1988 que determina que união, estados e
municípios protejam o meio ambiente e combatam a poluição em qualquer de suas
formas (IBAMA/ MMA, 2006).
No SISNAMA, os órgãos federais
coordenam e emitem normas gerais para a aplicação da legislação ambiental em
todo o país. Possuem a responsabilidade de promover a troca de informações, a
formação de consciência ambiental, a fiscalização e o licenciamento ambiental
de atividades que afetam mais de um estado. Aos órgãos estaduais cabem as
mesmas atribuições, só que no âmbito do estado. O modelo também se repete
também para os órgãos municipais. O SISNAMA é composto de conselho de governo, Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA),
Ministério do Meio Ambiente (MMA), Instituto brasileiro de Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Revogáveis (IBAMA), órgãos seccionais ou entidades
estaduais e órgãos locais ou entidades municipais (IBAMA/MMA, 2006).
No município, a existência do Sistema
Municipal de Meio Ambiente requer uma base institucional composta por um
conjunto de estruturas organizacionais, diretrizes norma ativas e operacionais,
implementação de ações gerenciais, relações institucionais e interação com a
comunidade. Não se tratam de meros dispositivos políticos administrativos
isolados, mas de uma ação integrada, destinada a transcender o âmbito local
para interagir com as outras esferas da gestão ambiental, como as estaduais e a
federal (MILARÉ, 1999).
O plano diretor e as conseqüentes leis
de uso do solo são um excelente instrumento para efetivar a proteção ambiental
na esfera municipal de forma articulada com as demais matérias de interesse
local, isso porque o plano diretor não se limita ao espaço urbano, mas
considera todo o espaço municipal, com seus diversos componentes: ecológico,
econômico, social, sanitário, cultural etc. (MILARÉ, 1999).
A formalização do Sistema Municipal de
Meio Ambiente dá autoridade ao município para pleitear recursos disponíveis no
âmbito federal ou estadual para as ações ambientais. As atividades da gestão
ambiental também geram recursos para o município com a cobrança pelos serviços
executados. Juntamente com o órgão municipal de meio ambiente, o município
devera criar também o seu Conselho Municipal de Meio Ambiente, como instrumento
de controle social, e tenha um fundo de meio ambiente para captar os recursos
destinados a conservação e a preservação ambiental (IBAMA/ MMA, 2006).
A questão ambiental tem seu foco na
menor unidade federativa, o município. E nele que podem ser sentidos impactos
tanto dos problemas quanto das soluções para a qualidade de vida. No município
é mais fácil garantir a participações de cidadãos e cidadãs nas decisões,
colocando-se em prática o município de que as pessoas devem partilhar com o
Estado e a responsabilidade do meio ambiente, tornando vivo o lema da agenda
21: “agir local, pensar global” (FILHO, 2000; IBAMA/MMA, 2006).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225,
que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”. A Constituição estabeleceu, no artigo 23, que a proteção
ambiental é dever do Estado, através dos entes federativos União, Estados,
Distrito Federal e Municípios (STEFANELLO, 2003).
No que respeita à competência legislativa, cabe à
União estabelecer normas gerais e aos estados municípios, normas complementares
ou suplementares. As Leis Orgânicas municipais deve dispor a respeito,
valendo-se dos termos da Constituição Federal e das Constituições Estaduais. No
que tange à competência administrativa, cabe aos três níveis de governo tomar
as medidas cabíveis para a proteção ambiental. Nesse contexto
jurídico-legal, a Constituição Federal de 1988 fortaleceu os municípios,
elevando-os à condição de partícipes da Federação, como entes federativos
regidos por leis orgânicas próprias. Compete aos Municípios, legislar sobre
assuntos de interesse local,
(art. 30 da Constituição Federal) e ainda suplementar a legislação federal e
estadual, no que couber. Sempre que houver interesse
local ou o ordenamento jurídico for insuficiente, o município pode legislar
sobre qualquer das matérias referidas no art. 23. Vale citar o art. 30 da CF,
que define a competência dos municípios, merecendo destaque seu inc. II, que
diz: "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (MILARÉ, 1999; CHIESA, 2010).
A Lei
Federal 6.938, de 31.08.81, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente-
PNMA dispõe que o meio ambiente é um patrimônio público a ser assegurado e
protegido, pois se trata de um direito coletivo. Tem sido aceita como
instrumento regulamentador da Constituição Federal, no campo ambiental,
detalhando a distribuição e as competências dos entes da Federação. Seu objetivo consiste na preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Em seu Artigo 3º a lei define meio ambiente como sendo o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas (CHIESA, 2010).
Em seu artigo 6º a PNMA constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA
está estruturado da seguinte maneira: I - órgão superior: o Conselho de Governo;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); III - órgão
central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis; V - Órgãos Seccionais: os
órgãos ou entidades estaduais; VI - Órgãos Locais: os órgãos
ou entidades municipais.
A alma do SISNAMA,
sua força e forma de presença é a comunicação entre os subsistemas e as
instituições que o integram. O SISNAMA é integrado por órgãos federais,
estaduais e municipais, que têm como órgão superior o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) com funções normativas
e cujas resoluções têm força legal, tem a finalidade de assessorar, estudar e propor
as diretrizes de políticas governamentais de proteção ao meio ambiente e deliberar
sobre as competências, normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Integram o SISNAMA os órgãos
e entidades da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e as instituições
do poder público, ambos responsáveis pela gestão ambiental. O IBAMA é o órgão federal executor e o Ministério do Meio Ambiente, é o
órgão central do SISNAMA, com funções de articulação política entre
os órgãos federais, estaduais e municipais (MILARÉ,
1999; STEFANELLO, 2003; CHIESA, 2010).
Os estados têm
representação no CONAMA e, por disposição expressa da própria lei,
outorgam o licenciamento ambiental e impõem penalidades aos infratores da
legislação ambiental. Nas esferas estaduais deveria haver uma réplica do SISNAMA, essa carência dificulta a articulação entre estado e municípios em
matéria ambiental. Daí a crescente importância política e institucional
atribuída à constituição de órgãos municipais de meio ambiente que contém com a
participação de setores organizados da sociedade civil para melhor representar
o município perante o estado e, ao mesmo tempo, dar peso específico às normas e
às ações locais na defesa da qualidade ambiental e dos recursos naturais (MILARÉ, 1999).
O Sistema
Municipal de Meio Ambiente – (SISMUMA) tem como órgão superior o Conselho
Municipal de Meio Ambiente. Geralmente integram os SISMUMAs, os Conselhos
Municipais de Meio Ambiente, os Códigos Municipais de Meio Ambiente e os Fundos
de Meio Ambiente. Os objetivos dos Sistemas são: propor políticas públicas,
normas e diretrizes; acompanhar a execução da política de meio ambiente e,
ainda, desempenhar o poder de polícia administrativa. O resultado deste esforço
conjugado visa a estabelecer bases amplas para a atuação do município na
questão do meio ambiente. As soluções, porém, se viabilizarão somente se os
municípios estiverem estruturados e devidamente capacitados para a gestão
ambiental acertada (MILARÉ, 1999; CHIESA, 2010).
O ente executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente é um órgão que
possui amplo leque de atribuições, para ser instituído preciso estar previsto em lei. Tem a atribuição de
realizar o licenciamento ambiental, para o qual deve contar com um quadro
técnico capacitado, atividade somente exercida se o município dispuser do Conselho
Municipal de Meio Ambiente em atividade. Deve contar com orçamento próprio,
infra-estrutura física condizente e pessoal preparado. A Lei 9605 de 12.02.98
em seu art. 73 dá legitimidade à instituição dos Fundos Municipais, geridos e
administrados pelo órgão municipal competente, para os quais seriam
transportados os valores arrecadados em decorrência de multas aplicadas e da
cobrança de taxas pelo licenciamento ambiental. (MILARÉ, 1999; IBAMA/MMA, 2006).
Por lei própria, os Fundos Municipais de Meio
Ambiente são de natureza tributária, podem prever incentivos tributários, como
isenção parcial ou total do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) ou do Imposto Sobre
Serviços (ISS), visando a incentivar o cidadão a preservar, proteger e conservar
o meio ambiente e a estimular iniciativas capazes de direcionar uma política de
desenvolvimento sustentável. Sugere-se, ainda, a cobrança de taxa de
conservação, tendo por fato gerador a utilização de áreas de relevante
interesse ambiental, visando à manutenção de ditas áreas públicas. Pode a legislação
(federal e estadual) prever compensação financeira para aqueles municípios que
sofrerem restrições de cunho ambiental, como a instituição de espaços
territoriais especialmente protegidos. Um exemplo: o ICMS verde. Por meio de consórcios,
podem os municípios circunvizinhos, de maneira participativa, solucionar
problemas ambientais comuns, com os recursos financeiros de que cada um dispõe
como aqueles referentes à despoluição de rio ou decorrentes de disposição final
de resíduos sólidos etc., segundo o mote: somar recursos para multiplicar resultados.
(MILARÉ, 1999).
Com o SISMUMA O município pode legislar sobre meio
ambiente e deliberar sobre assuntos de interesse local. Atento a isso, o Conselho Nacional do Meio
Ambiente, no exercício de sua competência de estabelecer normas técnicas e
administrativas para a execução das regras gerais e abstratas contidas na Lei
6.938/81, editou a CONAMA 237/97. A
resolução veio reforçar e fortalecer a competência do município de exercer, de
forma plena, a gestão ambiental, e reordenar o licenciamento ambiental de empreendimentos,
projetos e atividades cujo impacto é caracterizado como local e, ainda, aqueles
que forem delegados pelo Estado por meio de instrumento legal ou convênio (MILARÉ,
1999; CHIESA, 2010).
No Estado da Bahia, O
Conselho
Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM) é o mais antigo conselho
ambiental do País. Criado em 4 de outubro de 1973 através da Lei Estadual
3.163/73, é um órgão consultivo, normativo, deliberativo e recursal do Sistema Estadual de Administração dos
Recursos Ambientais (SEARA). Tem a finalidade de deliberar sobre
diretrizes, políticas, normas e padrões para a preservação e conservação dos
recursos naturais. A sua composição atual (15 membros) é tripartite e
paritária, com representações do poder público, das entidades ambientalistas e
das organizações da sociedade civil. A Secretaria Executiva do CEPRAM é
exercida pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA (IMA 2010).
A Resolução CEPRAM Nº 3.925
de 30 de Janeiro de 2009 afirma que:
Ø “A Lei estadual nº
10.431, de 20 de dezembro de 2006, em seu art. 146, §1º, dispõe sobre os órgãos
e entidades que integram o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, nos
termos da Lei estadual nº 11.050, de 6 de junho de 2008, com o objetivo de
promover, integrar e implementar a gestão, a conservação, a preservação e a
defesa do meio ambiente, no âmbito da política de desenvolvimento do Estado;
Ø A Lei estadual nº
10.431, de 20 de dezembro de 2006, em seu art. 159, prevê aos órgãos locais a
execução dos procedimentos de licenciamento ambiental e fiscalização dos empreendimentos
e atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente que sejam
de sua competência originária, conforme disposições legais e constitucionais,
bem como das atividades delegadas pelo Estado.
Ø O Decreto estadual nº
11.235, de 10 de outubro de 2008, em seu art. 176, dispõe que aos órgãos locais
do SISEMA, cabe exercer a fiscalização e o licenciamento ambiental dos empreendimentos
e atividades considerados como de impacto local, bem como daqueles que lhes
forem delegados pelo Estado”.
No que concerne aos Instrumentos da Gestão Ambiental o município tem em suas mãos um instrumento ideal para a gestão
ambiental, em âmbito local, o Plano Diretor, instituído pela Constituição
Federal como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana (art. 182, § 1º). Vale salientar que tanto no Plano Diretor, quer nas
leis dele decorrentes, hão de serem observados os parâmetros urbanísticos de
interesse nacional ou regional, fixados em lei federal ou estadual, bem como as
normas federais ou estaduais de proteção ambiental (MILARÉ, 1999).
A Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9605,
de 12 de fevereiro de 1998, veio para consolidar o poder do município no
exercício da ação ambiental. A Lei 10.257/2001,
denominada de Estatuto das Cidades, veio para disciplinar e trouxe como
diretrizes de política urbana, a ordenação e controle no uso do solo urbano e
reforça a responsabilidade do município, de modo a evitar a deterioração das áreas urbanizadas, bem como a poluição e
a degradação ambiental.
Ações de gestão ambiental devem estar
respaldadas em lei. A
legislação federal e dos estados é ampla e possibilita aos municípios agir a partir
dessas leis, contudo há necessidade de regulamentação específica em âmbito
local no caso da fiscalização e o licenciamento. A Lei Orgânica pode ser
utilizada para tratar de questões ambientais, nesse caso devem-se incluir os
objetivos e os princípios da política ambiental. Para uma boa legislação no
âmbito municipal é preciso estabelecer boas relações com a câmara de
vereadores. O cultivo de boas relações como o Ministério Público é essencial
para ter ações empreendidas em acordo com normas legais (IBAMA/MMA, 2006).
REFERÊNCIAS
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Fundamental- Brasília: MEC/SEF, 1998.
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FILHO, José
Carlos Lázaro da Silva. Gestão Ambiental
Municipal: O caso da Prefeitura de Porto Alegre. Porto Alegre, 2000.
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BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DE RECURSOS RENOVÁVEIS. Programa
Nacional de capacitação de Gestores Ambientais. Cadernos de Formação Volume 1:
Política Nacional de Meio Ambiente. Volume 2: Como estruturar o Sistema
Municipal de Meio Ambiente. / Ministério do Meio Ambiente- Brasília: MMA,
2006.
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA. Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM. Disponivel em: Http://Www.Cra.Ba.Gov.Br/Index.Php/Cepram. Acesso Em 31.07.2010.
MILARÉ,
Édis. Sistema Municipal do Meio Ambiente
– SISMUMA: Instrumentos Legais e econômicos. Revista de Direito Ambiental, nº
14, abril-junho/1999, pág. 38. Disponível em: www.mp.ba.gov.br/.../sistema_municipal_do_meio_ambiente.pdf
Acesso em 15
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REZENDE,
Denis Alcides; OLIVEIRA, Tatiana Souto Maior de. A Relevância da teoria NPM para contribuir com a sustentabilidade
ambiental das cidades. Disponível em: www.anppas.org.br/encontro_anual/encontro2/.../denis_alcides.pdf
Acesso em: 7
fev. 2010.
STEFANELLO,
M. B. GESTÃO AMBIENTAL COMPARTILHADA ENTRE
ESTADO E MUNICÍPIOS. Revista de Pesquisa e Pós-Graduação – Santo Ângelo,
2003.
TOZI, Shirley Capela. A GESTÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO PARÁ. Disponível em: easyplanners.info. Acesso em 10 de julho de 2010.
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