A crescente preocupação com a degradação do meio
ambiente e o esgotamento dos recursos naturais no Brasil encontra-se positivada
como princípio constitucional, na Constituição Federal de 1988, prevendo que
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tratando-o como
um bem de uso comum de todos. A
proteção ambiental passa a ser competência comum entre todos os entes federados
e a inclusão dos municípios como entes partícipes da federação em igualdade de
condições, dotados de autonomia política, administrativa e financeira. Isso
veio fortalecer de várias formas a ação municipal e a ação cooperada prevista
desde a instituição do SISNAMA. Dessa forma os municípios podem estabelecer sua
própria agenda de prioridades ambientais. Ressalta-se que o comprometimento dos
municípios é fundamental para assegurar um desenvolvimento sustentável (MMA,
2006; STEFANELLO, 2003).
Levando-se em
consideração ao critério constitucional da autonomia e responsabilidade
compartilhada entre os entes federados, o Conselho
Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) editou, em dezembro de 1997, a Resolução nº 237
regulamentando a atuação dos órgãos integrantes do SISNAMA na execução do
licenciamento ambiental com base nos impactos ambientais da atividade ou
empreendimento. Esse documento reforçou
os princípios de cooperação da política ambiental e buscou determinar e
explicitar os critérios de competências correspondentes aos níveis de governo
federal, estadual e municipal (MMA, 2006).
A partir do
momento que os municípios atendem a legislação referente à gestão compartilhada
trazem para si uma série de benefícios, tais como: maior proximidade dos
problemas a enfrentar; melhor acessibilidade dos usuários aos serviços públicos;
maiores possibilidades de adaptação de políticas e programas às peculiaridades
locais; melhor utilização dos recursos e mais eficiência na implementação de
políticas; maior visibilidade e conseqüentemente mais transparência das tomadas
de decisões; e democratização dos processos decisórios e de implementação,
favorecendo a participação da população envolvida e as condições para
negociação de conflitos. (MMA, 2006).
Os municípios
enfrentam várias dificuldades ambientais, sociais e econômicas, provenientes da
fragilidade ou inexistência de um planejamento local adequado para o
desenvolvimento da gestão ambiental compartilhada em seu território. Cada
município deverá preparar-se para assumir a defesa do meio ambiente e garantia
da qualidade de vida dos seus cidadãos. O comprometimento dos municípios é
fundamental para assegurar um desenvolvimento sustentável (MMA, 2006).
Para atender a Resolução os municípios devem estruturar-se para
implantarem seus sistemas de gestão ambiental em termos políticos, técnicos,
tecnológicos e operacionais. É necessário que criem uma instância executiva
(secretaria, departamento) que seja responsável pelas atividades de gestão ambiental
e que contemple um quadro técnico capacitado para responder pelas questões
ambientais. O Ministério do Meio Ambiente
sugere que o município disponha de: Legislação municipal que discipline o Licenciamento
Ambiental, contemplando a cobrança de taxa de licenciamento; Política Municipal
de financiamento do Sistema Municipal do Meio Ambiente; Plano diretor que
contemple a questão ambiental ou Plano Municipal de Meio Ambiente. (MMA,
2006).
Para a concepção de um modelo compartilhado do
processo de licenciamento ambiental devem ser consideradas as especificidades
regionais de um país tão rico na sua diversidade socioambiental, cujos 5.562
municípios compõem um cenário com características geográficas, culturais,
sociais, econômicas e políticas diferentes
e em alguns casos, conflitantes. Um modelo ideal
de gestão ambiental deve ter enfoque na administração do meio ambiente
compartilhando as ações públicas e privadas com a participação de setores
sociais (MMA, 2006).
Para exercício da gestão ambiental compartilhada,
os órgãos integrantes do SISNAMA poderão firmar convênios, acordos de
cooperação técnica e instrumentos similares com outros órgãos e entidades do
Poder Público e do SISNAMA, para auxiliar no desempenho de suas competências. Alguns
estados optaram pela desconcentração das atividades, estabelecendo unidades
regionais de licenciamento vinculados ao órgão central. Outros estados
implementaram experiências em que municípios foram habilitados, por meio de
convênio ou instrumento legal, a fazer o licenciamento de determinadas atividades.
Finalmente, existem os Estados que estabeleceram uma política de municipalização
do licenciamento ambiental pautada no critério da competência originária para
empreendimentos e atividades com características de impacto local, definindo
regras gerais e requisitos ao licenciamento municipal (MMA, 2006).
Com a aprovação da RESOLUÇÃO CEPRAM Nº 3.925 de 30 de
janeiro de 2009, o Estado da Bahia vem desenvolvendo o Programa Estadual de
Gestão Ambiental Compartilhada que visa o fortalecimento da gestão ambiental,
mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio
Ambiente e define as atividades de impacto ambiental local para fins do
exercício da competência do licenciamento ambiental municipal (BAHIA, 2010).
A Resolução estabelece procedimentos para a
descentralização do licenciamento e da fiscalização ambiental das atividades de
impacto local de competência do Município, daquelas de competência do Estado,
evitando a duplicidade e omissão de ações pelos dois entes federados; A
necessidade de definir os empreendimentos ou atividades e seus respectivos
portes caracterizados como de impacto local para fins de licenciamento
ambiental na esfera de competência do Município; necessidade de integrar a
atuação dos órgãos componentes do SISEMA e consolidar o sistema de
licenciamento ambiental como instrumento de gestão da Política de Meio Ambiente
e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, visando o desenvolvimento
sustentável; A necessidade de definir os Mecanismos de integração entre o
Estado e os Municípios, para o fortalecimento da gestão ambiental compartilhada
e local.
A competência administrativa ambiental do programa
refere-se à responsabilidade compartilhada entre os órgãos da União, dos
Estados e dos Municípios, visa o processo de organização e ampliação da
capacidade dos municípios baianos, com fins ao fortalecimento da gestão
ambiental municipal mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e
Municipal de Meio Ambiente. Para
a efetivação da descentralização da gestão ambiental será celebrado termo de cooperação
técnica entre o Estado e o Município que poderá versar sobre: I - Capacitação e
treinamento dos gestores e técnicos municipais de meio ambiente; II - Apoio ao
processo de organização das estruturas municipais de gestão ambiental; III -
Apoio à organização de alternativas de financiamento do Sistema Municipal de
Meio Ambiente.
Constará do termo de cooperação técnica o
compromisso do Município em elaborar e implementar o Plano Municipal de Meio
Ambiente, de maneira participativa e aprovado do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
O Município poderá celebrar consórcios públicos, convênios e outros
instrumentos similares com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, com
o objetivo de garantir melhor capacidade técnica para a gestão ambiental.
São consideradas atividades de impacto local os
empreendimentos e atividades cujos impactos não ultrapassem os limites
territoriais do município. O licenciamento das atividades e empreendimentos de
impacto ambiental local é dividido em níveis correspondentes, em ordem
crescente à complexidade ambiental, considerando a natureza e o porte dos
empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade
de suporte dos recursos ambientais envolvidos. Caberá ao Município identificar
o nível de opção do licenciamento que pretende implementar.
De acordo com a Resolução, algumas atividades,
mesmo sendo de impacto ambiental local, não podem ser licenciadas pelos
municípios, tais como:
I - Forem de competência originária do Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
II - Delegados pela União aos Estados, por
instrumento legal ou convênio;
III - Estiverem localizados ou forem desenvolvidos
em mais de um Município ou em Unidades de Conservação de proteção integral do
domínio estadual ou federal;
IV - Localizados ou desenvolvidos nas florestas e
demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionada no
art. 2º da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que
assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
V - Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem
os limites territoriais de um ou mais Municípios, conforme constatado no estudo
apresentado para o licenciamento ambiental ou ainda em parecer do órgão
ambiental municipal.
Para a efetivação do processo de descentralização
o Estado promoverá as condições para a implantação dos sistemas de informação relativos
ao planejamento, licenciamento e cadastramento para acessibilidade dos
Municípios com os outros parceiros de gestão ambiental do Estado. O Município
deverá dispor de condições para operar os sistemas informatizados e inserir as informações
referentes à gestão ambiental e, em especial, as referentes a licenciamento, monitoramento,
fiscalização e termo de ajuste de conduta. O município deverá garantir acesso
público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de
matéria ambiental, nos termos da lei. A Resolução enfatiza que:
a)
O licenciamento ambiental de atividades e
empreendimentos deverá atender à totalidade dos impactos, incluindo aqueles
decorrentes da supressão de vegetação, os associados à fauna e à outorga de
água, com autorizações emitidas pelos órgãos competentes, nos limites da lei;
b)
O licenciamento de empreendimentos e atividades que
pretendam se instalar em Unidades de Conservação estadual, federal ou na sua
zona de amortecimento estão sujeitos à anuência do órgão gestor de Unidades de
Conservação;
c)
O Município é responsável, precipuamente, pela
fiscalização das atividades e dos empreendimentos que sejam por ele
licenciados, mediante a adoção de um plano de monitoramento e acompanhamento
dos respectivos condicionantes e das medidas mitigadoras e compensatórias
estabelecidas;
d)
O Município, nos termos da lei, poderá
efetuar contratação de consultoria técnica especializada, de pessoas físicas ou
jurídicas alheias ao quadro funcional, para elaboração dos termos de referência
para acompanhamento e avaliação dos estudos de impacto ambiental no
licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local.
REFERÊNCIAS
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA. Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM. Disponivel em: Http://Www.Cra.Ba.Gov.Br/Index.Php/Cepram. Acesso Em 31.07.2010.
MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE. Gestão Ambiental Compartilhada. Brasília: MMA, Outubro 2006. Disponível em: http://www.semasa.sp.gov.br/admin/biblioteca/docs/pdf/gestao_ambiental_compartilhada_MMA.pdf.
Acesso em 14 de julho de 2010.
STEFANELLO, M. B. GESTÃO AMBIENTAL COMPARTILHADA ENTRE
ESTADO E MUNICÍPIOS. Revista de Pesquisa e Pós-Graduação – Santo Ângelo,
2003.
TOZI, Shirley Capela. A GESTÃO
AMBIENTAL NO ESTADO DO PARÁ. Disponível em:
easyplanners.info. Acesso em 10 de julho de 2010.
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