quarta-feira, 31 de outubro de 2012

PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL COMPARTILHADA


 
A crescente preocupação com a degradação do meio ambiente e o esgotamento dos recursos naturais no Brasil encontra-se positivada como princípio constitucional, na Constituição Federal de 1988, prevendo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tratando-o como um bem de uso comum de todos. A proteção ambiental passa a ser competência comum entre todos os entes federados e a inclusão dos municípios como entes partícipes da federação em igualdade de condições, dotados de autonomia política, administrativa e financeira. Isso veio fortalecer de várias formas a ação municipal e a ação cooperada prevista desde a instituição do SISNAMA. Dessa forma os municípios podem estabelecer sua própria agenda de prioridades ambientais. Ressalta-se que o comprometimento dos municípios é fundamental para assegurar um desenvolvimento sustentável (MMA, 2006; STEFANELLO, 2003).

Levando-se em consideração ao critério constitucional da autonomia e responsabilidade compartilhada entre os entes federados, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) editou, em dezembro de 1997, a Resolução nº 237 regulamentando a atuação dos órgãos integrantes do SISNAMA na execução do licenciamento ambiental com base nos impactos ambientais da atividade ou empreendimento.  Esse documento reforçou os princípios de cooperação da política ambiental e buscou determinar e explicitar os critérios de competências correspondentes aos níveis de governo federal, estadual e municipal (MMA, 2006).
A partir do momento que os municípios atendem a legislação referente à gestão compartilhada trazem para si uma série de benefícios, tais como: maior proximidade dos problemas a enfrentar; melhor acessibilidade dos usuários aos serviços públicos; maiores possibilidades de adaptação de políticas e programas às peculiaridades locais; melhor utilização dos recursos e mais eficiência na implementação de políticas; maior visibilidade e conseqüentemente mais transparência das tomadas de decisões; e democratização dos processos decisórios e de implementação, favorecendo a participação da população envolvida e as condições para negociação de conflitos.  (MMA, 2006).

Os municípios enfrentam várias dificuldades ambientais, sociais e econômicas, provenientes da fragilidade ou inexistência de um planejamento local adequado para o desenvolvimento da gestão ambiental compartilhada em seu território. Cada município deverá preparar-se para assumir a defesa do meio ambiente e garantia da qualidade de vida dos seus cidadãos. O comprometimento dos municípios é fundamental para assegurar um desenvolvimento sustentável (MMA, 2006).

Para atender a Resolução os municípios devem estruturar-se para implantarem seus sistemas de gestão ambiental em termos políticos, técnicos, tecnológicos e operacionais. É necessário que criem uma instância executiva (secretaria, departamento) que seja responsável pelas atividades de gestão ambiental e que contemple um quadro técnico capacitado para responder pelas questões ambientais.  O Ministério do Meio Ambiente sugere que o município disponha de: Legislação municipal que discipline o Licenciamento Ambiental, contemplando a cobrança de taxa de licenciamento; Política Municipal de financiamento do Sistema Municipal do Meio Ambiente; Plano diretor que contemple a questão ambiental ou Plano Municipal de Meio Ambiente.  (MMA, 2006).

Para a concepção de um modelo compartilhado do processo de licenciamento ambiental devem ser consideradas as especificidades regionais de um país tão rico na sua diversidade socioambiental, cujos 5.562 municípios compõem um cenário com características geográficas, culturais, sociais, econômicas e políticas diferentes
e em alguns casos, conflitantes. Um modelo ideal de gestão ambiental deve ter enfoque na administração do meio ambiente compartilhando as ações públicas e privadas com a participação de setores sociais (MMA, 2006).

Para exercício da gestão ambiental compartilhada, os órgãos integrantes do SISNAMA poderão firmar convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos similares com outros órgãos e entidades do Poder Público e do SISNAMA, para auxiliar no desempenho de suas competências. Alguns estados optaram pela desconcentração das atividades, estabelecendo unidades regionais de licenciamento vinculados ao órgão central. Outros estados implementaram experiências em que municípios foram habilitados, por meio de convênio ou instrumento legal, a fazer o licenciamento de determinadas atividades. Finalmente, existem os Estados que estabeleceram uma política de municipalização do licenciamento ambiental pautada no critério da competência originária para empreendimentos e atividades com características de impacto local, definindo regras gerais e requisitos ao licenciamento municipal (MMA, 2006).

Com a aprovação da RESOLUÇÃO CEPRAM Nº 3.925 de 30 de janeiro de 2009, o Estado da Bahia vem desenvolvendo o Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada que visa o fortalecimento da gestão ambiental, mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente e define as atividades de impacto ambiental local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal (BAHIA, 2010).

A Resolução estabelece procedimentos para a descentralização do licenciamento e da fiscalização ambiental das atividades de impacto local de competência do Município, daquelas de competência do Estado, evitando a duplicidade e omissão de ações pelos dois entes federados; A necessidade de definir os empreendimentos ou atividades e seus respectivos portes caracterizados como de impacto local para fins de licenciamento ambiental na esfera de competência do Município; necessidade de integrar a atuação dos órgãos componentes do SISEMA e consolidar o sistema de licenciamento ambiental como instrumento de gestão da Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, visando o desenvolvimento sustentável; A necessidade de definir os Mecanismos de integração entre o Estado e os Municípios, para o fortalecimento da gestão ambiental compartilhada e local.

A competência administrativa ambiental do programa refere-se à responsabilidade compartilhada entre os órgãos da União, dos Estados e dos Municípios, visa o processo de organização e ampliação da capacidade dos municípios baianos, com fins ao fortalecimento da gestão ambiental municipal mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente. Para a efetivação da descentralização da gestão ambiental será celebrado termo de cooperação técnica entre o Estado e o Município que poderá versar sobre: I - Capacitação e treinamento dos gestores e técnicos municipais de meio ambiente; II - Apoio ao processo de organização das estruturas municipais de gestão ambiental; III - Apoio à organização de alternativas de financiamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

Constará do termo de cooperação técnica o compromisso do Município em elaborar e implementar o Plano Municipal de Meio Ambiente, de maneira participativa e aprovado do Conselho Municipal do Meio Ambiente. O Município poderá celebrar consórcios públicos, convênios e outros instrumentos similares com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de garantir melhor capacidade técnica para a gestão ambiental.

São consideradas atividades de impacto local os empreendimentos e atividades cujos impactos não ultrapassem os limites territoriais do município. O licenciamento das atividades e empreendimentos de impacto ambiental local é dividido em níveis correspondentes, em ordem crescente à complexidade ambiental, considerando a natureza e o porte dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos. Caberá ao Município identificar o nível de opção do licenciamento que pretende implementar.

De acordo com a Resolução, algumas atividades, mesmo sendo de impacto ambiental local, não podem ser licenciadas pelos municípios, tais como:
I - Forem de competência originária do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
II - Delegados pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio;
III - Estiverem localizados ou forem desenvolvidos em mais de um Município ou em Unidades de Conservação de proteção integral do domínio estadual ou federal;
IV - Localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionada no art. 2º da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
V - Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios, conforme constatado no estudo apresentado para o licenciamento ambiental ou ainda em parecer do órgão ambiental municipal.

Para a efetivação do processo de descentralização o Estado promoverá as condições para a implantação dos sistemas de informação relativos ao planejamento, licenciamento e cadastramento para acessibilidade dos Municípios com os outros parceiros de gestão ambiental do Estado. O Município deverá dispor de condições para operar os sistemas informatizados e inserir as informações referentes à gestão ambiental e, em especial, as referentes a licenciamento, monitoramento, fiscalização e termo de ajuste de conduta. O município deverá garantir acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental, nos termos da lei. A Resolução enfatiza que:

a)    O licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos deverá atender à totalidade dos impactos, incluindo aqueles decorrentes da supressão de vegetação, os associados à fauna e à outorga de água, com autorizações emitidas pelos órgãos competentes, nos limites da lei;
b)    O licenciamento de empreendimentos e atividades que pretendam se instalar em Unidades de Conservação estadual, federal ou na sua zona de amortecimento estão sujeitos à anuência do órgão gestor de Unidades de Conservação;
c)    O Município é responsável, precipuamente, pela fiscalização das atividades e dos empreendimentos que sejam por ele licenciados, mediante a adoção de um plano de monitoramento e acompanhamento dos respectivos condicionantes e das medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas;
d)       O Município, nos termos da lei, poderá efetuar contratação de consultoria técnica especializada, de pessoas físicas ou jurídicas alheias ao quadro funcional, para elaboração dos termos de referência para acompanhamento e avaliação dos estudos de impacto ambiental no licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local.
REFERÊNCIAS

INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA. Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM. Disponivel em:  Http://Www.Cra.Ba.Gov.Br/Index.Php/Cepram.  Acesso Em 31.07.2010.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Gestão Ambiental Compartilhada. Brasília: MMA, Outubro 2006. Disponível em: http://www.semasa.sp.gov.br/admin/biblioteca/docs/pdf/gestao_ambiental_compartilhada_MMA.pdf. Acesso em 14 de julho de 2010.


STEFANELLO, M. B. GESTÃO AMBIENTAL COMPARTILHADA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIOS. Revista de Pesquisa e Pós-Graduação – Santo Ângelo, 2003.
TOZI, Shirley Capela. A GESTÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO PARÁ. Disponível em: easyplanners.info. Acesso em 10 de julho de 2010.

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