domingo, 28 de outubro de 2012

INSTRUMENTOS DA GESTÃO AMBIENTAL


Uma boa maneira de compreender as diferentes atuações das esferas do poder público executivo é através de uma classificação das vias de atuação do poder público sobre a questão ambiental. Esta atuação ocorre pela escolha dos modelos de instrumentos de gestão ambiental que são utilizados pelo órgão ambiental.
(FILHO, 2000; SCARDUA, 2003)

Vários autores procuram sistematizar ou classificar os instrumentos de gestão ambiental em categorias. Para Filho, (2000) apud José Carlos Barbieri (1997) esses instrumentos podem ser classificados em Comando e Controle, Econômico e os Diversos. O instrumento Comando e Controle estão relacionado com padrão de emissão, padrão de desempenho, proibições e restrições sobre produção, comercialização e uso de produtos, e o Licenciamento ambiental;  O Econômico está voltado para Tributação sobre poluição, tributação sobre o uso de recursos naturais, incentivos fiscais, criação e sustentação de mercados, financiamentos em condições especiais, Licenças negociáveis; Diversos correspondem a Educação ambiental, reservas ecológicas e outras áreas de proteção ambiental, informações ao público, mecanismos administrativos e jurídicos de defesa do meio ambiente.

 A gestão ambiental brasileira é caracterizada pelo uso de instrumentos de comando e controle (por meio de licenças, normas, zoneamentos, padrões, fiscalização e monitoramento), previstos na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Sua disseminação adveio das recomendações da Conferência de Estocolmo, em 1972. Esse tipo de instrumento não se mostrou suficiente para sanar ou mitigar os impactos ambientais advindos das atividades antrópicas. Nesse sentido, um novo conjunto de instrumentos de gestão ambiental está sendo integrado às práticas brasileiras, baseadas no principio poluidor pagador. Estes conjuntos de novos instrumentos de gestão ambiental estão inclusos nos chamados instrumentos econômicos, que procuram internalizar as externalidades negativas geradas por determinados empreendimentos. Esse novo conjunto de instrumentos pode aparecer na forma de taxas de poluição, subvenções, isenções fiscais, facilidades de amortização ou créditos e autorizações negociáveis de direitos de poluir. O instrumento mais comum praticado em alguns estados da federação e o ICMS ecológico, que pode receber diferentes denominações em cada estado (SCARDUA, 2003)

O estudo de impacto ambiental é considerado como um dos instrumentos básicos da Política Nacional do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o estudo do impacto ambiental e o licenciamento deverão ser sempre feito em um único nível de competência. O objetivo de se estudar os impactos ambientais é, principalmente, o de avaliar as conseqüências de algumas ações, para que possa haver a prevenção da qualidade de determinado ambiente que poderá sofrer a execução de certos projetos ou ações, ou logo após a implementação dos mesmos. Após o estudo do impacto ambiental, será concedida ou não a licença ambiental, que é o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, podendo ser federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores, ou que possam causar degradação ambiental.  (STEFANELLO, 2003).

O plano diretor e as conseqüentes leis de uso do solo são um excelente instrumento para efetivar a proteção ambiental na esfera municipal de forma articulada com as demais matérias de interesse local, isso porque o plano diretor não se limita ao espaço urbano, mas considera todo o espaço municipal, com seus diversos componentes: ecológico, econômico, social, sanitário, cultural etc. (MILARÉ, 1999).

Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) é um instrumento de planejamento do ordenamento territorial que vem sendo elaborado em algumas regiões prioritárias de determinadas macro-regiões do Brasil, especialmente na Amazônia. Sua concepção prevê que ele tenha mais sucesso quando aplicado em regiões pouco antropizadas. Embora o termo "zoneamento" já viesse sendo utilizado em algumas conhecidas experiências de planejamento, como o tradicional zoneamento urbano e o zoneamento agrícola, a acepção de Zoneamento Ecológico-Econômico partiu da idéia, conciliar o desenvolvimento econômico em alta velocidade com o mínimo de efeitos danosos sobre a ecologia. O zoneamento urbano é uma tradução legal de normas e diretrizes do uso do solo (STEINBERGER & ROMERO, 2010).

O ICMS Ecológico surgiu no Brasil, pioneiramente no Paraná em 1991, a partir da aliança do Poder Público Estadual e de municípios, mediatizado pela Assembléia Legislativa do Estado. Nascido sob a égide da “compensação”, o ICMS Ecológico evolui, transformando-se ao longo do tempo também em instrumento de incentivo, direto e indireto à conservação ambiental. Seu foco é a ótica da conservação da Biodiversidade, mas especificamente da criação, regularização e gestão das unidades de conservação e da busca da conectividade entre fragmentos vegetais, tendo as unidades de conservação de uso indireto como ponto de partida. Em última instância, trata da operacionalização do processo indutor possibilitado pelo critério de caráter ambiental e seus condicionantes, definido para o repasse de parte dos recursos financeiros do ICMS arrecadado a que os municípios têm direito constitucionalmente. Neste caso, as Unidades de Conservação e outros espaços vegetados no seu entorno (Loureiro, 2001).

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