Uma boa maneira de compreender as diferentes
atuações das esferas do poder público executivo é através de uma classificação
das vias de atuação do poder público sobre a questão ambiental. Esta atuação
ocorre pela escolha dos modelos de instrumentos de gestão ambiental que são
utilizados pelo órgão ambiental.
(FILHO, 2000; SCARDUA, 2003).
Vários autores procuram sistematizar ou
classificar os instrumentos de gestão ambiental em categorias. Para Filho, (2000) apud José Carlos Barbieri (1997)
esses instrumentos podem ser classificados em Comando e Controle, Econômico e os Diversos. O instrumento Comando
e Controle estão relacionado com padrão de emissão, padrão de desempenho,
proibições e restrições sobre produção, comercialização e uso de produtos, e o
Licenciamento ambiental; O Econômico está voltado para Tributação sobre poluição, tributação
sobre o uso de recursos naturais, incentivos fiscais, criação e sustentação de
mercados, financiamentos em condições especiais, Licenças negociáveis; Diversos correspondem a Educação
ambiental, reservas ecológicas e outras áreas de proteção ambiental,
informações ao público, mecanismos administrativos e jurídicos de defesa do
meio ambiente.
A gestão
ambiental brasileira é caracterizada pelo uso de instrumentos de comando e controle
(por meio de licenças, normas, zoneamentos, padrões, fiscalização e
monitoramento), previstos na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Sua disseminação adveio das recomendações da
Conferência de Estocolmo, em 1972. Esse tipo de instrumento não se mostrou
suficiente para sanar ou mitigar os impactos ambientais advindos das atividades
antrópicas. Nesse sentido, um novo conjunto de instrumentos de gestão ambiental
está sendo integrado às práticas brasileiras, baseadas no principio poluidor pagador.
Estes conjuntos de novos instrumentos de gestão ambiental estão inclusos nos chamados
instrumentos econômicos, que procuram internalizar as externalidades negativas geradas
por determinados empreendimentos. Esse novo conjunto de instrumentos pode
aparecer na forma de taxas de poluição, subvenções, isenções fiscais,
facilidades de amortização ou créditos e autorizações negociáveis de direitos
de poluir. O instrumento mais comum praticado em alguns estados da federação e
o ICMS ecológico, que pode receber diferentes denominações em cada estado (SCARDUA, 2003).
O estudo de impacto ambiental é
considerado como um dos instrumentos básicos da Política Nacional do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que definiu as
competências da União, Estados e Municípios e determinou que o estudo do
impacto ambiental e o licenciamento deverão ser sempre feito em um único nível
de competência. O objetivo de se estudar os impactos ambientais é,
principalmente, o de avaliar as conseqüências de algumas ações, para que possa
haver a prevenção da qualidade de determinado ambiente que poderá sofrer a
execução de certos projetos ou ações, ou logo após a implementação dos mesmos.
Após o estudo do impacto ambiental, será concedida ou não a licença ambiental, que é o procedimento
administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, podendo ser federal,
estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e
operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que
sejam potencialmente poluidores, ou que possam causar degradação ambiental. (STEFANELLO,
2003).
O plano diretor e as
conseqüentes leis de uso do solo são um excelente instrumento para efetivar a
proteção ambiental na esfera municipal de forma articulada com as demais
matérias de interesse local, isso porque o plano diretor não se limita ao
espaço urbano, mas considera todo o espaço municipal, com seus diversos
componentes: ecológico, econômico, social, sanitário, cultural etc. (MILARÉ,
1999).
Zoneamento
Ecológico-Econômico (ZEE) é um instrumento de planejamento do ordenamento
territorial que vem sendo elaborado em algumas regiões prioritárias de
determinadas macro-regiões do Brasil, especialmente na Amazônia. Sua concepção
prevê que ele tenha mais sucesso quando aplicado em regiões pouco antropizadas.
Embora o termo "zoneamento" já viesse sendo utilizado em algumas
conhecidas experiências de planejamento, como o tradicional zoneamento urbano e
o zoneamento agrícola, a acepção de Zoneamento Ecológico-Econômico partiu da idéia,
conciliar o desenvolvimento econômico em alta velocidade com o mínimo de
efeitos danosos sobre a ecologia. O zoneamento urbano é uma tradução legal de
normas e diretrizes do uso do solo (STEINBERGER & ROMERO, 2010).
O ICMS Ecológico surgiu no Brasil,
pioneiramente no Paraná em 1991,
a partir da aliança do Poder Público Estadual e de
municípios, mediatizado pela Assembléia Legislativa do Estado. Nascido sob a
égide da “compensação”, o ICMS Ecológico evolui, transformando-se ao longo do
tempo também em instrumento de incentivo, direto e indireto à conservação
ambiental. Seu foco é a ótica da conservação da Biodiversidade, mas
especificamente da criação, regularização e gestão das unidades de conservação
e da busca da conectividade entre fragmentos vegetais, tendo as unidades de
conservação de uso indireto como ponto de partida. Em última instância, trata
da operacionalização do processo indutor possibilitado pelo critério de caráter
ambiental e seus condicionantes, definido para o repasse de parte dos recursos
financeiros do ICMS arrecadado a que os municípios têm direito
constitucionalmente. Neste caso, as Unidades de Conservação e outros espaços
vegetados no seu entorno (Loureiro, 2001).
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